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Convênios 100/97 e 52/91: mudanças nos benefícios de ICMS sobre insumos agropecuários e máquinas industriais e agrícolas

Em reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12/03/2021, foram prorrogados e alterados importantes Convênios relativos a benefícios fiscais do ICMS no âmbito de todos os Estados.

As novas disposições constam consolidadas no despacho n.º 11 de 12 de março de 2021 do CONFAZ, tendo sido, a maioria dos convênios prorrogados até o final de 2021, 2022 e outros até 2025, como é o caso do Convênio 100/97, que dispõe sobre operações com insumos agropecuários em geral, que será o destaque deste artigo, pois além de sua prorrogação para um tempo maior, houve também alteração na tributação de alguns produtos.

Destacaremos também o que aconteceu com o Convênio 52/91, que trata dos benefícios nas operações com máquinas e implementos agrícolas, pois ambos os Convênios são importantes mecanismos de política fazendária que há muitas décadas alicerçam a política de incentivo, desenvolvimento e competitividade do agronegócio brasileiro.

Convênio 100/97

Por meio do Convênio ICMS 26/21, o Convênio 100/97 foi prorrogado até 31 de dezembro de 2025 e alterado no tocante à carga tributária do ICMS, especificamente para apenas uma natureza de produtos: os fertilizantes.

Para os demais insumos agropecuários de que trata o Convênio 100/97, foram mantidos os benefícios fiscais já existentes (Isenção e/ou Redução de Base de cálculo), sendo seus efeitos garantidos até dezembro de 2025.

Em relação aos fertilizantes, estes foram separados conforme os tipos ou sua especificidade, dispondo a legislação sobre diferentes percentuais de redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, conforme a seguir:

  • Fertilizantes com redução atual em 60%:

ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, conforme inciso II da cláusula primeira do citado convênio; e

  • Fertilizantes com redução atual em 30%:

amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, conforme inciso III da cláusula segunda do mesmo convênio.

Feita essa distinção, a alteração dispõe sobre um aumento gradativo do ICMS nas operações internas e de importação, à razão de 1% ao ano, a partir de 2022, observado o teto de 4% em 2025; ao mesmo tempo dispõe sobre uma redução também gradativa das alíquotas efetivas nas operações interestaduais.

Essa mudança veio acompanhada de uma condicionante: que a indústria brasileira atinja um aumento na produção nacional de fertilizantes de no mínimo 35%, até 31/12/2025, quando, em caso de não cumprimento, voltarão a ser aplicadas as reduções de 30% e 60% conforme as regras atuais.

Ao refletir sobre o racional da condicionante acima, a medida de equalização de todas as alíquotas em 4% ao final de 4 anos, parece favorecer a indústria nacional e os consumidores, porém, muitos participantes dessa cadeia têm lançado dúvidas sobre a suposta redução da carga tributária defendida, já que ao final o percentual de 4% será aplicado de forma unilateral em todos os Estados e para todas as operações.

Ou seja, é bem provável que alguns Estados sejam beneficiados em detrimento de outros, principalmente aqueles onde não há produção ou importação de fertilizantes, e, portanto, serão penalizados quando da aquisição interestadual. Este assunto deve render muito ainda!

Retomando nosso intento com este artigo, de demonstrar e elucidar as alterações na carga tributária relativo ao ICMS nas operações com fertilizantes, demonstraremos a seguir, em forma de tabelas, quais as alíquotas efetivas de ICMS e quando as medidas deverão ser observadas.

BLB Brasil, 11/05/2023.

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